Quem trabalha como médico na Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina sabe que a Retribuição por Produtividade Médica – RPM costuma ser a maior parcela do contracheque, muitas vezes maior que o próprio vencimento. O que pouca gente confere é que essa parcela fica fora do cálculo do 13º salário e das férias com o terço constitucional. Na prática, o médico recebe a gratificação natalina e as férias calculadas sobre uma fração do que realmente ganha, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC tem reconhecido, na maior parte de suas câmaras, que essa diferença é devida.
O que é a RPM
A RPM foi criada pela Lei estadual nº 16.160/2013, no Programa de Estímulo à Produtividade e à Atividade Médica, e hoje está disciplinada com as alterações da Lei nº 18.381/2022 e o Decreto nº 1.752/2022. Durante a pandemia houve ainda a RPM COVID, instituida pela Medida Provisória nº 228/2020, convertida na Lei nº 18.007/2020. A verba remunera os procedimentos efetivamente realizados pelo médico, com pontuação e carga horária aferidas mês a mês, e é paga aos médicos efetivos e também aos admitidos em caráter temporário. O problema está na própria lei. O art. 6º diz o seguinte: Art. 6° A RPM, de natureza indenizatória, é devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico e na competência de odontólogo com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1° desta Lei. Com base nesse rótulo de verba indenizatória, o Estado exclui a RPM da base do 13º e das férias.
Por que o rótulo não decide
A natureza de uma verba se define pelo que ela paga, e não pelo nome que a lei lhe dá. Indenização é recomposição de um gasto ou de um prejuízo, como diárias ou auxílio- transporte. A RPM não recompõe gasto algum. Ela paga trabalho, na medida da produção de cada médico, e é recebida todos os meses. Isso a coloca no campo da remuneração, e a Constituição garante que o 13º e as férias sejam calculados sobre a remuneração. A folha do próprio Estado confirma essa conclusão. A RPM sofre desconto de imposto de renda como rendimento tributável, e é assim que aparece no comprovante de rendimentos que o Estado entrega ao médico e informa à Receita Federal. A mesma parcela que o Estado declara ao Fisco como salário tributável é chamada de indenização quando o assunto é pagar o 13º e as férias.
O que o TJSC tem decidido
A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC afirma que a RPM remunera o trabalho prestado, o que afasta sua natureza indenizatória, e reconhece os reflexos no terço de férias, na gratificação natalina e nos demais afastamentos legais, registrando que essa é a posição majoritária da Corte (ApCiv nº 5034843-96.2024.8.24.0008, j. 18/11/2025, em processo vindo de Blumenau). A 3ª Câmara decidiu no mesmo sentido (ApCiv nº 5088921- 63.2022.8.24.0023, j. 10/10/2023), e a 2ª Câmara também tem reconhecido a natureza remuneratória, com reflexos no 13º e nas férias com o terço (ApCiv nº 5064884- 64.2025.8.24.0023, j. 28/04/2026). No Juizado Especial da Fazenda Pública de Blumenau há sentença no mesmo sentido, já transitada em julgado e em fase de pagamento. A tese não é unânime. A 4ª Câmara de Direito Público mantém o entendimento de que a RPM é indenizatória e eventual, por depender do cumprimento de metas, e admite apenas o pagamento da verba durante afastamentos remunerados a partir de janeiro de 2022 (ApCiv nº 5026678-78.2025.8.24.0023, j. 13/08/2026). Também tramita no TJSC ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.160/2013 (ADI nº 5015512-55.2024.8.24.0000), sem liminar. A 3ª Câmara já decidiu que essa ação não impede o julgamento nem o cumprimento das sentenças enquanto não houver decisão definitiva (ApelRemNec nº 5032473-29.2023.8.24.0090, j. 02/06/2026). Quem conhece esse quadro sabe que o resultado depende, em boa medida, de como o caso é provado. A demonstração a partir da ficha financeira e do comprovante de rendimentos, mês a mês, é o que responde ao argumento da eventualidade.
Quanto isso pode representar
Um exemplo simples ajuda a dimensionar. Para um médico que recebe em média R$ 8.000,00 por mês de RPM, o 13º deixa de incluir cerca de R$ 8.000,00 por ano, e as férias com o terço deixam de incluir outros R$ 10.666,67, pelo critério que tem sido acolhido nas ações. São perto de R$ 18.600,00 por ano e mais de R$ 90 mil em cinco anos, antes de correção e juros. Quem tem mais de um vínculo com o Estado tem um cálculo para cada matrícula.
Prazo para cobrar
A cobrança contra o Estado prescreve em cinco anos, pelo Decreto nº 20.910/1932, contados do ajuizamento da ação. Como se trata de parcelas mensais, o direito não se perde por inteiro, mas cada mês que passa sem ação leva embora um mês do período que ainda pode ser cobrado. Para quem continua em exercício, a ação também pede que o Estado passe a incluir a RPM nos próximos 13ºs e férias.
Quem pode ter direito e o que separar
Podem ter direito os médicos, efetivos ou temporários, que recebem ou receberam RPM nos últimos cinco anos, inclusive quem já deixou o vínculo. Para a análise, o documento central é a ficha financeira de cada matrícula, que o servidor emite no portal do próprio Estado e que mostra, rubrica por rubrica, o que entrou e o que ficou fora da base do 13º e das férias. Com ela, convem reunir os comprovantes de rendimentos dos mesmos anos e o assentamento funcional, que informa período e carga horária.
Conclusão
A RPM é paga todo mês, remunera trabalho e é tributada como salário, e por isso deve compor o 13º e as férias. Se você é ou foi médico da rede estadual de Santa Catarina e nunca conferiu como essas parcelas foram calculadas, vale fazer essa análise o quanto antes, porque cada mês de espera reduz o período que pode ser cobrado. Nosso escritório atende médicos em Santa Catarina e pode examinar sua situação a partir da ficha financeira. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso.
Referências
- Lei estadual nº 16.160/2013, art. 6º, com a redação da Lei nº 18.381/2022.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, ApCiv nº 5034843-96.2024.8.24.0008, j. 18/11/2025.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ApCiv nº 5064884-64.2025.8.24.0023, j. 28/04/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, ApCiv nº 5088921-63.2022.8.24.0023, j. 10/10/2023.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, ApCiv nº 5026678-78.2025.8.24.0023, j. 13/08/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, ApelRemNec nº 5032473-29.2023.8.24.0090, j. 02/06/2026.
Informações sobre atendimento jurídico
A análise de eventual direito depende das fichas financeiras, do vínculo e dos precedentes aplicáveis.
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