Quem fez residência médica conhece a rotina de sessenta horas semanais, a bolsa que mal cobre as despesas e, muitas vezes, a mudança de cidade para cursar o programa. O que pouca gente sabe é que, desde 2011, a lei obriga a instituição responsável pelo programa a oferecer moradia ao residente durante toda a residência. Como a grande maioria das instituições nunca cumpriu essa obrigação, muitos médicos que já concluíram a residência, ou que ainda estão nela, podem ter valores a receber.
O que diz a lei
A Lei nº 6.932/1981, que disciplina a residência médica, teve o art. 4º alterado pela Lei nº 12.514/2011, que passou a prever: Art. 4º [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. A obrigação recai sobre a instituição que oferta o programa, seja hospital público, universidade, fundação ou entidade filantrópica, e vale para todo o período da residência. O regulamento mencionado no inciso III, porém, levou catorze anos para ser editado, e as instituições usaram essa demora como justificativa para não oferecer nada.
O que a Justiça decidiu enquanto não havia regulamento
Os tribunais não aceitaram que a omissão de quem deveria regulamentar servisse para esvaziar um direito previsto em lei. Formou-se entendimento amplamente majoritário de que, não fornecida a moradia, a obrigação se converte em indenização em dinheiro, e o parâmetro adotado para fixar o valor foi de 30% do valor bruto da bolsa, devido em cada mês do programa. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU consolidou esse entendimento no Tema 325, ao firmar que, até a regulamentação do inciso III, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente tem direito ao auxílio-moradia de 30% do valor bruto da bolsa mensal sempre que a moradia não lhe for fornecida. O Tribunal de Justiça de São Paulo uniformizou a matéria no mesmo sentido (PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000) e acrescentou que o direito existe ainda que o edital do processo seletivo nada diga sobre moradia. Turmas recursais do Paraná, do Rio Grande do Sul, de Goiás e de Mato Grosso seguem a mesma linha, e a própria Advocacia-Geral da União – AGU aprovou o Parecer Referencial nº 00001/2024/CONC FIN/PRF1R/PGF/AGU, que autoriza acordos judiciais com pagamento limitado a 30% da bolsa. Ficou assentado também que o residente não precisa comprovar gastos com aluguel, nem demonstrar baixa renda ou que morava em outra cidade. O direito decorre da lei e do simples fato de a instituição não ter oferecido moradia.
O Decreto nº 12.681/2025 e o que mudou
Em 21 de outubro de 2025 foi publicado o Decreto nº 12.681/2025, que finalmente regulamentou o inciso III. Pelo decreto, a instituição deve oferecer estrutura habitacional ao residente que a requerer e, se não dispuser dela, pagar auxílio-moradia mensal a partir do mês seguinte ao deferimento do pedido, no valor de 10% da bolsa. O residente que recusar a moradia oferecida não recebe o auxílio. O percentual foi duramente criticado pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, e foi apresentado na Câmara dos Deputados projeto de decreto legislativo para sustar o § 1º do art. 11, justamente o dispositivo que fixa os 10%. Para quem fez a residência antes do decreto, a mudança pouco altera. O decreto não retroage, e os tribunais têm aplicado os 30% a todo o período anterior à sua vigência, reservando os 10% para os meses posteriores, como decidiram turmas recursais do Paraná e da 4ª Região e como estabelece o Enunciado 137 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Para quem ingressou ou continua na residência depois de outubro de 2025, a regra passou a ser requerer formalmente a moradia ou o auxílio à instituição, porque o decreto vincula o pagamento ao deferimento do pedido. Guardar o protocolo desse requerimento é essencial.
Prazo para cobrar
Em Santa Catarina, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC fixou, em outubro de 2025, que a cobrança prescreve em cinco anos, seja a instituição pública ou privada, contados na forma da Súmula 85 do STJ (processo nº 5021538-27.2023.8.24.0090). A ação alcança, portanto, os meses de residência compreendidos nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. Nas ações contra a União e entidades federais o prazo também é de cinco anos, pelo Decreto nº 20.910/1932. Na prática, quem concluiu a residência há mais de cinco anos já não pode cobrar. Quem concluiu há três ou quatro anos ainda pode, mas os primeiros meses do programa vão saindo do alcance a cada mês sem ação, e por isso a demora tem custo concreto.
Contra quem se cobra
Em regra, a ação é proposta contra a instituição que oferta o programa. Em programas de hospitais estaduais, o réu costuma ser o Estado, na Justiça estadual. Em hospitais filantrópicos e fundações privadas, a própria entidade. Em programas de universidades federais, de hospitais da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH ou com bolsa paga diretamente pelo Ministério da Saúde, a discussão vai à Justiça Federal e pode envolver a União. Na Justiça Federal da 4ª Região, que abrange Santa Catarina, o cenário é menos uniforme, pois há acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 que tratou o dispositivo como norma de eficácia limitada e negou o direito antes do decreto, ao lado de decisões de turmas recursais que o reconhecem. A escolha do réu e do juízo exige, por isso, análise caso a caso.
Quanto isso pode representar
Tomando como referência a bolsa de R$ 4.106,09, valor mencionado pelo CFM em 2025, os 30% correspondem a R$ 1.231,83 por mês. Num programa de três anos, são 36 parcelas que somam R$ 44.345,77, antes da correção monetária e dos juros. O valor efetivo depende das bolsas pagas em cada período, que já foram menores, e da parte do programa ainda não atingida pela prescrição.
O que separar para a análise
Para avaliar o caso, são úteis a declaração ou o certificado de conclusão emitido pela Comissão de Residência Médica – COREME, o edital ou o termo de compromisso do programa, os comprovantes de pagamento da bolsa (informes de rendimentos ou extratos) e, para quem cursou depois de outubro de 2025, o protocolo do pedido de moradia ou de auxílio. Comprovantes de aluguel não são necessários.
Conclusão
O auxílio-moradia do residente é direito previsto em lei há mais de uma década, e a falta de regulamento não impediu os tribunais de reconhecê-lo. Se você fez residência médica nos últimos cinco anos e a instituição nunca lhe ofereceu moradia, vale analisar seu caso o quanto antes, porque cada mês de espera é um mês de residência que deixa de poder ser cobrado. Nosso escritório atende médicos em Santa Catarina e pode examinar sua situação com base nos documentos do programa. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso.
Referências
- Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III, com a redação da Lei nº 12.514/2011.
- Decreto nº 12.681/2025, art. 11, § 1º.
- TNU, Tema 325.
- TJSP, PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000.
- TJSC, Turma de Uniformização, processo nº 5021538-27.2023.8.24.0090 (outubro de 2025).
- AGU, Parecer Referencial nº 00001/2024/CONC FIN/PRF1R/PGF/AGU.
Informações sobre atendimento jurídico
A análise de direitos na residência médica depende dos documentos do programa, do período cursado e do entendimento aplicável ao caso.
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